- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA COLOCAR EM PRISÃO DOMICILIAR MÃE DE MENOR. PRIORIDADE ABSOLUTA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA FRATERNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu prisão domiciliar a paciente, mãe de criança de 7 anos, substituindo a prisão preventiva. A decisão baseou-se nos artigos 317, 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de cuidados à criança e o princípio da fraternidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso de mãe de criança menor de 12 anos, à luz do princípio da fraternidade e da proteção à primeira infância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma, que reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos. 4. A proteção à primeira infância e o princípio da fraternidade justificam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme previsto na Lei 13.257/2016 e na Lei 13.769/2018. 5. A decisão considera a necessidade de convivência da criança com a mãe e a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 879.285/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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