JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Mateus Klein Pallone Cubeiro contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), praticado sob a influência de álcool, à pena de reclusão em regime semiaberto. O agravante sustenta nulidade da prova que embasou sua condenação, cerceamento de defesa pela sua retirada da audiência durante a oitiva de testemunhas e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da retirada do agravante da sala de audiência durante a oitiva de testemunhas; (ii) analisar se a condenação foi baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem advertência dos direitos do réu; (iii) examinar a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A retirada do réu da audiência para a oitiva de algumas testemunhas ocorreu com base no art. 217 do Código de Processo Penal, com a finalidade de preservar a veracidade dos depoimentos, não configurando cerceamento de defesa. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, não se verificando nulidade na prova utilizada para embasar a condenação. A embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e exame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do etilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência consolidada do STJ. O afastamento do laudo produzido por perito particular se deu em razão da falta de análise presencial do local dos fatos e da vinculação do profissional com a parte contratante, não havendo ilegalidade na sua desconsideração. A dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base, especialmente a embriaguez do réu e a gravidade do resultado, não cabendo revisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A retirada do réu da audiência durante a oitiva de testemunhas, quando devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não configura cerceamento de defesa. A embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste do etilômetro. A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.483.375/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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