- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO RE GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de réu condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado ? art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. 2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta. 3.Embora a quantidade da pena possibilite, em tese, a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável usada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, justifica o regime fechado, que é norteado pelos princípios da individualização da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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