- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva com pena fixada em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 15 dias-multa. 3. O Tribunal a quo ne gou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória e o regime prisional fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado de fechado para semiaberto, considerando que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias que envolveram a prática do delito, o qual "se dá pela truculência da investida contra os ofendidos, um deles derrubado no solo, bem como pela excessiva numerosidade de infratores (mínimo de 06 rapinadores) que atuaram de uma forma estruturada, em divisão de afazeres, o que torna a conduta mais censurável e reprovável" (fl. 16), o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.294/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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