- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte S uperior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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