JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA COM BASE EM RELATÓRIO PRÉVIO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AGRAVANTE DEVIDAMENTE INFORMADO DAS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." III - Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. IV - A Corte local consignou às e-STJ fls. 115-116, que "[...] a busca e apreensão foi judicialmente autorizada, na espécie, com base em prévio relatório da Polícia Militar, responsável pelo patrulhamento ostensivo, o qual, após verificação investigativa na localidade, apontou indícios de tráfico de drogas armado por indivíduos residentes nos locais referidos." (grifei). V - Destacou que "[...] houve, no caso, a expedição de diversos mandados de busca e apreensão, dirigidos a endereços variados e individualizados (mesmo em se tratando de localidade onde é comum a existência de prédios multifamiliares, sem clara demarcação de sua extensão ou com numeração caótica), situação que não tende a exibir a característica de generalidade realçada pela D. Defensoria Pública. Os requisitos para a medida, contidos nos incisos I e II do art. 243 do CPP, foram observados, valendo realçar que o mandado de busca domiciliar sequer precisa ser certo e determinado, bastando "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência", e isso foi feito (fls. 193)." (fl. e-STJ fl. 116, grifei). VI - Portanto, tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o busca e apreensão na residência do paciente. VII - Não há falar em nulidade em virtude do suposto descumprimento do "Aviso de Miranda" pois, como bem observado pela Corte de origem, "[...] basta a leitura dos termos de declaração do Representado, em sede policial e perante o MP, na presença de seu representante legal, para se constatar que o mesmo foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais: DP (fls. 34): "Que o declarante, acompanhado de sua representante legal A. N. foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, mas decide falar em sede policial;.[...] Termo de oitiva informal (fls. 58/59): "Informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e cientificado do teor da documentação advinda da Delegacia de Polícia..."(e- STJ fls. 119-120, grifei). VIII - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.829/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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