- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos lançados pelo recorrente. 2. Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica contratantes em todo o território nacional, impondo-se o deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos termos do art. 93, II, do CDC. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação prévia das partes. 4. O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é vedado pela súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.711.616/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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