- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, não reconhecendo nulidade na busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente, porque a conclusão acerca da situação de flagrante delito a autorizar a busca domiciliar foi precedida de diligências preliminares. Precedente. 2. Ademais, o decreto prisional demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a expressiva quantidade e variedade de entorpecente apreendido e a existência de registros infracionais. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 874.087/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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