- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão do acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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