- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator Ministro Luiz Fux). 2. Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 3. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível de modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.928.690/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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