- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55 DO CPC; E 28, DA LEI 6.830/1980. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DESCRITAS NO VOTO VENCEDOR E NO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, tratou-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão, proferida em embargos à execução fiscal, que deferiu a reunião e apensamento com os autos de outros embargos do devedor. 2. Na decisão recorrida, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a alegação de violação aos art. 489 e 1.022, II, do CPC, e reformar o acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu a reunião dos Embargos de Devedor n. 1006680-76.2019.8.26.0047 e Embargos de Devedor n. 1006678-09.2019.8.26.0047. 3. No agravo interno, a Fazenda do Estado de São Paulo insurge-se contra a decisão, argumentando a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 55 do Código de Processo Civil; e 28 da Lei de Execução Fiscal, e que as premissas adotadas pelo voto vencido do acórdão de origem não podem prevalecer. 4. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC/2015, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Conforme precedente desta Segunda Turma "as descrições de fato expostas, no voto vencedor ou vencido, podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial; o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.501.406/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020). 5. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 22/9/2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". 6. Considerando a moldura delineada pelo acórdão de origem, mostra-se correta a reunião dos embargos do devedor, em prestígio ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, da Lei de Execução Fiscal, considerando que as execuções fiscais subjacentes decorrem das mesmas operações autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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