JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO, DE OFÍCIO. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO A SER FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR A REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL E ECONOMIA DE ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO, EM SEDE DE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, indeferira pedido para que fossem desapensadas as execuções fiscais reunidas, por estarem na mesma fase, contra o mesmo devedor e com penhora sobre o mesmo bem. III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a reunião de execuções fiscais é providência que visa a efetiva prestação da tutela jurisdicional, mediante a economia de atos processuais. Afirmou, ainda, que a discussão restou superada, uma vez que a exequente, intimada, não se contrapôs à referida reunião. IV. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustentou o acórdão impugnado, no sentido de que, "como a exequente, intimada da decisão que determinou o apensamento, nada contrapôs, está superada a discussão, não havendo por que anular o ato se atingiu a sua finalidade (CPC, art. 277), assim entendida a reunião das execuções com a concordância do próprio credor". Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 122.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp 1.573.930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016). V. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe de 22/09/2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para verificação da ocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73 e 805 do CPC/2015) também seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt no AREsp 1.171.255/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.043.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.200.600/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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