- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO. SÚMULA APONTADA COMO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATIPICIDADE, PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VEDADO REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE NOTAS FALSAS. EXTRAVASAMENTO DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). Dessa maneira, a apontada ofensa à Súmula n. 73/STJ esbarra na inadequação da via eleita. II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, confirmou a condenação pelos crimes de moeda falsa, pela potencialidade lesiva do falsum, e de corrupção de menores, pela suficiência probatória da autoria. III - No caso, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir, seja pela atipicidade da conduta pela ausência de potencialidade lesiva ou pela configuração do crime de estelionato, seja pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita. IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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