- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Crime de moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. D osimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de guarda de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade do crime com base em auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral, incluindo confissão parcial do agravante em delegacia de polícia. A defesa alegou nulidade do processo pela ausência das cédulas falsas nos autos e pleiteou absolvição, argumentando insuficiência de provas. 3. A dosimetria da pena foi objeto de recurso do Ministério Público Federal, que pleiteou valoração negativa da culpabilidade do réu em razão do montante de cédulas apreendidas. O Tribunal exasperou a pena-base em 1/6, mantendo o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência das cédulas falsas nos autos gera nulidade do processo; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o montante de cédulas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A ausência das cédulas falsas nos autos não gera nulidade do processo, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros elementos de prova, como auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral, sem prejuízo ao direito de ampla defesa. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade elevada do réu em razão do montante de cédulas falsas apreendidas (R$ 535,00), o que justifica o incremento da pena-base em 1/6. 7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se aplica ao caso em exame. 8. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência das cédulas falsas nos autos não gera nulidade do processo, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros elementos de prova. 2. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade elevada do réu, fundamentada no montante de cédulas falsas apreendidas, é legítima e não caracteriza desproporcionalidade. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.518.264/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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