JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de provas. ausência de prequestionamento. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ pode ser afastada, considerando que a controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a aplicação da lei federal aos fatos já consolidados no processo. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias consideraram que o conjunto probatório remete ao entendimento de que o recorrente perpetrou a conduta ciente da falsidade das notas, e que a confissão do irmão não exclui a responsabilidade do recorrente, uma vez que as provas mostram atuação conjunta. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem implicaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há prequestionamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a conclusão da Corte de origem de que o recorrente tinha conhecimento da contrafação da moeda seria necessário adentrar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no AREsp n. 2.985.290/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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