JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME LICITATÓRIOS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO VALET. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS. OFENSA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I -O Tribunal de origem, ao expor os elementos que formaram sua convicção, não abordou, em suas razões de decidir, os indícios de irregularidade nas licitações vencidas pela empresa investigada; tampouco tangenciou as evidências de fraude, sobrepreço e superfaturamento apontadas pelo órgão do parquet nos contratos firmados entre a referida empresa e a Administração Pública, tudo constante em processos administrativos de alçada do Tribunal de Contas dos Municípios. II - Diante da violação do art. 619 do CPP, merece ser anulado o acórdão objurgado pelo recurso especial, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça local para que as omissões verificadas possam ser sanadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.467.552/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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