- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 129, 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO A TERMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. 2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, mormente em razão de já ter sido "realizada a perícia técnica e oportunizada às partes, em momento adequado, a quesitação, bem como que a Defesa nada apresentou a justificar o pleito defensivo de nova perícia". 3. Quanto à alegação de que "a magistrada de piso, ainda que disponíveis os meios tecnológicos, deixou de realizar a gravação audiovisual", cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. 4. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. "No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado (interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.218/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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