- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL. APROVEITAMENTO. REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, "uma vez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas durante o processo". 2. Por outro lado, "o depoimento colhido na fase policial não pode ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (HC n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 200.352/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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