- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. CONSENTIMENTO DO RÉU E SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso, resta caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio, pois "a diligência policial começou em face da atuação do serviço de inteligência da polícia que identificou o possível participante ou organizador da tentativa de resgate de presos do complexo prisional de Trindade, sendo que através das referidas informações e averiguações identificaram o endereço onde referida pessoa poderia ser encontrada e também encontradas armas e explosivos". Ademais, a esposa do réu e o próprio paciente autorizaram o ingresso dos policiais na residência, tendo assinado documentos permitindo a busca no local. 4. Considerando o contexto fático narrado, resta configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, pois precedido de investigação e diligências que demonstraram fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo um delito. 5. Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.555/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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