- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1.º, ALÍNEA A, C.C. O § 4.º, INCISO I, DA LEI N.º 9.455/1997, PRATICADOS POR MILITARES EM SERVIÇO CONTRA CIVIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisdição foi devidamente prestada, com aplicação de jurisprudência firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para processar e julgar ações penais em andamento sobre crimes praticados contra civis, por militares em serviço, após o advento da Lei n.º 13.491/2017 ampliar a competência da Justiça Castrense. 2. A falta de manifestação expressa quanto à tese de inconstitucionalidade do alargamento da competência da Justiça Militar, por ferir de morte o regime democrático no qual assentada a República Federativa do Brasil, bem como direitos e garantias fundamentais basilares da Constituição Brasileira, não implica negativa de prestação jurisdicional, nem reconhecimento de quaisquer dos vícios referidos no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 163.137/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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