- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, sendo a vítima uma criança de apenas dez anos de idade, precisou submeter-se a tratamento psicológico, a fim de superar o trauma decorrente dos abusos que sofreu, o que afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão. 2. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando a prática de 3 condutas em continuidade delitiva, mostra-se correta a adoção do aumento de 1/5 operado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.785/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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