JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. REABERTURA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PROVAS NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 se inicia com a assinatura do contrato administrativo. Ao examinar as alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre os marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a oito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 2. Os recursos malversados na ação criminosa têm origem federal, sujeitam-se a fiscalização e controle por parte da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. Conforme se extrai dos autos, o arquivamento da notícia-crime ocorreu em 2018, mas depoimentos colhidos no fim de 2019 trouxeram novos elementos indiciários, destacando a ocorrência de uma reunião de motoristas, com participação direta do paciente e de sua equipe, antes da conclusão do procedimento licitatório. Desse modo, diante de novas provas, o art. 18 do Código de Processo Penal e o enunciado n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal autorizam a reabertura dos atos persecutórios, pois o arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa julgada formal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.495/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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