- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. MERA RELAÇÃO DE FERIADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS. VÉSPERA FINADOS. FERIADO LOCAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O "Dia de Todos os Santos", véspera de Finados, não é feriado nacional, porquanto não previsto em lei federal, de modo que é dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por meio documento idôneo. 2. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.110.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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