- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. 3. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.362.339/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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