- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/06/2020, p. 18/12/2020
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2014). 2. A medida reclamatória, de que trata a letra "f" do permissivo constitucional (art. 105, I), não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2014; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/03/2017. 3. De outro giro, ainda na vigência do CPC/1973, o STJ asseverava que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na RCL 25.299/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/12/2015). 4. Mesmo sob os auspícios do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 (cf. redação dada pela Lei nº 13.256/16), não se descortina viável a utilização da reclamação com a finalidade de corrigir alegado equívoco das instâncias ordinárias na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. 5. O § 5º do II do art. 988 do CPC/2015 não veicula hipótese autônoma de cabimento da reclamação, devendo, nesse sentido, prevalecer a compreensão de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6/3/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 37.559/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.