- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO QUAL OS RECLAMANTES NÃO FORAM PARTES. ART. 988, PARÁGRAFO 5º, INCISO II, DO CPC/2015. CONDIÇÃO SUPLEMENTAR PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO. 1. Hipótese na qual os reclamantes pretendem fazer valer, em demanda pendente quando do ajuizamento da Reclamação, tese fixada pelo STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo em que não foram partes. 2. A Constituição da República previu o cabimento de reclamação dirigida ao STJ "para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 105, I, "f"). A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo. 3. O CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses de cabimento da Reclamação no caput do art. 988, dispositivo legal que teve sua redação original alterada pela Lei n. 13.256/2016, com a finalidade de que o cabimento da reclamação não fosse tão largo como previsto na redação original. 4. A redação original do caput do art. 988 do CPC previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos", ao passo que a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, em lugar disso, previu o cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas". Tal incidente (IRDR) é apenas uma espécie de casos repetitivos, não incluindo os Recursos Especiais Repetitivos. 5. O parágrafo 5º do art. 988 do CPC não traz novas hipóteses de cabimento de reclamação, apenas estabelece requisitos para que se admita uma reclamação, desde que se esteja diante de uma daquelas hipóteses de cabimento previstas no caput, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt nos EDcl na Rcl 32.709/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt na Rcl 31.565/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt na Rcl 32.430/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 31.637/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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