JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO POR VIOLAÇÃO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código Fux, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões. 2. Em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como mecanismo para discutir o teor do ato hostilizado. 3. Verifica-se que o autor se volta contra decisão exarada por Turma do Juizado Especial Federal. Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização Nacional. 4. A inadmissão do Pedido de Uniformização dirigido à TNU, por não preencher o Recurso os requisitos de admissibilidade, não pode ser solvida por meio da presente Reclamação. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento da RCL 36.476/SP, estabeleceu inadmissível o uso da Reclamação o exame da correta aplicação de entendimento firmado em sede de Recurso Especial repetitivo, consignando que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 35.829/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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