- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVANTE INIMPUTÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso em apreço, a Corte estadual foi clara ao demonstrar o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro diante da denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no art. 121, § 2º, II, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que o acusado teria tentado ceifado a vida da vítima com um corte no pescoço utilizando de um caco de vidro, abordando a vítima inesperadamente quando esta saía de um estabelecimento comercial e sem conhecê-la. 2. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88. In casu, não comporta deferimento o pedido do agravante de relaxamento da medida de internação provisória, porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau motivou concretamente ser suficiente a medida cautelar diversa da prisão imposta, em razão da gravidade do delito cometido pelo agravante, cometido mediante extrema violência e sem motivação concreta, e de possível inimputabilidade do acusado, sendo destacado que "o acusado é portador de Transtorno de Personalidade e que não possui condições de viver em sociedade, eis que não respeita as normas sociais nem a autoridade das pessoas, apresentando um risco contínuo para a sociedade. Além disso, no relatório em epígrafe consta a informação de que a genitora do denunciado fez referência no CAPS de Botuporã quanto a prática, por este, de uma tentativa de homicídio para com o padrasto e de assassinato de um primo, o que teria ensejado a sua prisão por 8 anos e 8 meses, bem como internação em manicômio judiciário". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.876/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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