- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, notadamente em razão da forma de execução do crime de homicídio qualificado - o acusado, embriagado, após ter ingerido cocaína, e dirigindo um veículo em alta velocidade (93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja velocidade máxima estabelecida é de 30 km/h, com sua CNH cassada há anos), ao colidir frontalmente com a vítima, teria provocado a sua morte por politraumatismo. Sublinhou-se, ainda, que o agravante tentou se evadir do local dos fatos e por isso, também, sua segregação cautelar é necessária para a aplicação da lei penal. Acresceu-se, outrossim, que o paciente possui registros pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido, o que caracteriza propensão à prática de atividades delitivas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.048/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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