- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes, com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto, atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima, com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente, ocasião em que se evadiu. 2. Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial, houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 3. A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui nenhum contato com presos comuns. 4. Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 189.009/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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