- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" SUBSTITUTITVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É entendimento desta Corte que a pena-base somente poderá ser fixada acima do mínimo legal quando os fundamentos forem concretos, idôneos e objetivamente demonstrados. 3. Quanto à culpabilidade do paciente, o fato de ser ele administrador público é inerente ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, não servindo à majoração da reprimenda em primeira fase. 4. Quanto às consequências do crime, a ocorrência de devastação no seio da sofrida sociedade, sem a indicação de parâmetros fáticos objetivamente demonstráveis também indica o apontamento de circunstâncias inerentes ao tipo penal, inaptas à majoração da pena-base. 5. Quanto ao vetor conduta social certo é o entendimento do enunciado de Súmula n. 444 desta Corte, que estabelece ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 6. Diante da inadequação das circunstâncias indicadas, mostra-se necessário o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, a fim de que seja ela fixada no mínimo legal. 7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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