- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedade. 2. Nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o montante do prejuízo suportado pelo erário e do valores desviados ilicitamente permite a exasperação das básicas dos delitos do art. 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 924.380/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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