JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no pagamento de compensação por danos morais, considerando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da situação psicológica do paciente. 3. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão merece reparos neste aspecto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.059/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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