- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. Conselho de sentença condena o Recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do CP), amparado em provas colhidas em juízo, inclusive depoimento de testemunha que presenciou parte das agressões. Defesa sustenta ausência de provas quanto à participação do Recorrente e pleiteia anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas (CPP, art. 593, III, "d").3. Tribunal de origem mantém o veredicto por encontrar lastro probatório mínimo na versão acolhida pelos jurados e afasta a alegação de contrariedade às provas. Decisão agravada aplica a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, a justificar a anulação do julgamento; e (ii) saber se a revisão do entendimento da instância ordinária sobre a existência de suporte probatório mínimo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A soberania dos veredictos impõe que a instância revisora apenas verifique a existência de suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados, admitindo a cassação do veredicto apenas quando flagrantemente desprovido de lastro probatório.6. O acórdão de origem assentou que o veredicto condenatório encontra amparo em provas judiciais, notadamente em depoimento de testemunha que presenciou parte dos atos, não se evidenciando decisão teratológica ou dissociada do conjunto probatório.7. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária quanto ao suporte probatório mínimo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não procede diante da necessidade de revaloração do acervo probatório para concluir pela contrariedade manifesta às provas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A anulação do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas somente é admissível quando ausente suporte probatório mínimo à tese acolhida. 2. A revisão do juízo da instância ordinária sobre a existência de lastro probatório mínimo encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento fático-probatório. 3. A opção dos jurados por uma das teses sustentadas em plenário, amparada em provas, deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.258.855/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.221/CE, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.02.08.2022, DJe 08.08.2022
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