- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/09/2024, p. 17/09/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE NOTARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.935/1994. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. 1. O art. 25 da Lei n. 8.935/1994, tido por violado no presente apelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (caput). 2. No caso, que tem como pano de fundo a incidência da norma antes mencionada, a questão controvertida consiste em definir o momento a partir do qual seria possível considerar eventual acumulação ilegal de cargo público: se da data em que houve a outorga formal da delegação ao recorrente (outubro de 2009) ou a data da efetiva instalação do cartório e início das atividades cartorárias por parte do autor (março de 2010). 3. O dispositivo em discussão não traz a previsão de que a incompatibilidade se daria com a outorga da delegação, e sim com o exercício em si da atividade notarial e de registro, que ocorreu, em razão das peculiaridades do processo em exame, em data muito posterior àquela primeira data (ou seja, quase 6 meses após à delegação). 4. Na hipótese dos autos, por questões que não são atribuídas diretamente à vontade do autor, os prazos da Resolução n. 81/2009 do CNJ não foram respeitados, de modo que não pode o particular amargar o ônus pelo fato de a instalação do cartório ter sido efetivada em data tão distante dessa outorga da delegação. 5. A perda ilegal do cargo para o qual o autor disputou, bem como o constrangimento daquele que experimenta a sanção disciplinar mais grave da atividade notarial, espelham uma situação que vai além de um mero dissabor, na medida em que macula a honra e a imagem do indivíduo, e lhe causa abalo de ordem extrapatrimonial, que deve ser reparado. 6. A cessação ilegal do vínculo com o Estado, com a perda da delegação, esvaiu a oportunidade de o autor obter renda com a gestão do Cartório; por essa razão, a reversão da decisão que culminou com a perda da delegação deve restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, fazendo jus o demandante a receber o valor dos atrasados correspondente à renda mínima mensal fixada na legislação local do Acre para os cartórios daquele Estado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido. (REsp n. 2.056.452/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
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