- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 01/10/2024, p. 07/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESCREVENTE DE SERVENTIA. FUNÇÃO EXERCIDA DESDE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEI 8.935/1994. OPÇÃO POR PERMANECER NO REGIME ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DO TABELIÃO. DESIGNAÇÃO DO ESCREVENTE PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DA DELEGAÇÃO DEFINITIVA PARA NOVA TABELIÃ. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ORIGINÁRIO DO ESCREVENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO 14/1991 DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de caso em que a aposentadoria do tabelião anterior culminou na extinção da delegação, na designação do escrevente substituto mais antigo para responder pelo expediente (parte ora recorrente) e na declaração de vacância e abertura de concurso público para preenchimento da vaga de tabelião do cartório. A controvérsia refere-se à definição da condição da parte recorrente no momento em que encerrada a substituição, para fins de aplicação do § 2º do art. 48 da Lei 8.935/1994. 2. Não há no ordenamento jurídico em apreço previsão de término do vínculo jurídico em decorrência da designação do escrevente substituto para responder pelo expediente até que seja realizado concurso público e preenchida a vaga. Finda a substituição especial decorrente da vacância do titular do cartório, o escrevente permanece com o mesmo vínculo anterior à substituição, deixando apenas de responder pelo expediente. 3. A Lei 8.935/1994 cuidou de tutelar os direitos dos escreventes que foram nomeados antes da Constituição Federal, possibilitando-lhes optar pelo regime celetista ou, no caso de permanecerem no regime jurídico originário, serem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. 4. No presente caso, a parte recorrente não optou pelo regime trabalhista, mantendo seu vínculo jurídico originário e se submetendo, por consequência, às normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento 14/1991), não havendo nenhuma previsão legal para que esse vínculo seja rompido e seja cessada sua condição de escrevente, sem nenhum tipo de indenização, pela simples razão de ter sido designado, por se tratar de escrevente substituto, para assumir pela serventia interinamente. 5. Uma vez que a parte recorrida, ao receber a outorga da delegação notarial, decidiu rescindir o vínculo com a parte recorrente, deve ser observada a norma que disciplina os casos de dispensa de escrevente, conforme assegurado pelo art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.170.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
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