JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO, consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de Americano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir o posto. 2. Verifica-se que o "STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se que a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente entre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a manutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe, removida em razão de investigação por falhas na administração da serventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e por ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos vícios apontados na administração atual em detrimento do interesse público. 4. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo incide nas serventias extrajudiciais, notadamente quanto à designação de quem irá responder interinamente pelo cartório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.247/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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