- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/09/2024, p. 16/09/2024
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma eventualmente estabelecida pelo órgão regulador. 2. Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência. 3. Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos dispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na Lei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte recorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador. 4. Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha declarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio, naquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato normativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições semelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo, o Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão regulador especificando a forma pela qual deveria se dar a notificação das unidades consumidoras. 5. Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.812.140/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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