- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE FUNDAMENTADA. HISTÓRICO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar provimento ao agravo ministerial, determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do referido exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cometimento de novos crimes durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência em casos excepcionais, conforme a Súmula 439 do STJ. 4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de fundamentação válida. 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019. (HC n. 927.379/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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