- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CONTURBADO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme estabelece a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. A Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a exigência excepcional de exame criminológico em circunstâncias específicas da execução penal: histórico conturbado, falta disciplinar de natureza média já reabilitada e, principalmente, prática de novo delito com prisão em flagrante durante o cumprimento de pena em regime aberto. 4. A prática de novo delito durante a execução penal constitui fundamento idôneo para determinação de exame criminológico, pois demonstra que o sentenciado não está apto em sua reintegração social, afastando-o dos objetivos executórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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