JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente. 2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes. 3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório. 4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ. 5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
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