JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DISCURSO ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDE SOCIAL NA INTERNET. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PODER DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão : consiste em saber se o agravo regimental nos embargos de declaração em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir : 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Ademais, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, "[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natireza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, §3º, do Código Penal (HC 154248)" (STF, RHC, 222.599, Relator o Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJE 23/03/2023). 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.134.594/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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