JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, I, DO CPP E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME RACIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com vistas à absolvição do réu, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.680.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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