JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que a decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário, assim como o comando judicial que determina a realização de buscas domiciliares e pessoais, deve apresentar fundamentação específica, justificando a razão pela qual a medida se aplica à pessoa a quem é direcionada. 2. Em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico, observa-se que a Corte estadual se limitou a repetir os fundamentos trazidos pelo juízo de primeira instância e a indicar dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento das investigações e a real participação dos envolvidos, sem demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a indispensabilidade das medidas para o êxito das investigações. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 870.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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