- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REFERÊNCIA EXPRESSA AO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. 2. In casu, a decisão que autorizou a diligência na residência e na sede da empresa do agravante se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de participação do investigado em crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica, e de lavagem de capitais. Ao autorizar a medida, o magistrado de 1º grau fez expressa referência aos fatos noticiados pelo Ministério Público de Minas Gerais que ensejaram o pedido cautelar, e a medida foi considerada imprescindível para a elucidação dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.185/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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