JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO WRIT. PRESCRIÇÃO. PROGNÓSTICO IMPOSSÍVEL DE SE REALIZAR NESSA FASE. SIGILO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E FISCAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. 3. No tocante à ocorrência de prescrição em razão da idade do paciente, segundo a jurisprudência deste STJ, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional". (AgRg no HC n. 887.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 4. O Tribunal de origem fundamentou idoneamente a quebra do sigilo fiscal e bancário do agravante diante de indícios de movimentação financeira incompatível com as rendas destes, inclusive diante de valores repatriados pelo acusado pela venda de offshores. Nos termos consignados, "tudo isso reforçado indiciariamente pelas transferências de dinheiro entre a conta de FRANCISCO e seus filhos" e, ainda que pontou que "[s]em o deferimento das medidas cautelares requeridas a apuração da prática, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro é de difícil elucidação". 5. Registre-se que "O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada". (RHC n. 137.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/8/2022). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 885.424/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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