- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 16/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 907.979/SC ANTERIORMENTE IMPETRADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência trazida no recurso especial - não sendo o crime em questão equiparado ao hediondo, o caso é de cumprimento de 16% da pena para a progressão de regime -, já foi analisada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 907.979/SC, impetrado em favor de ora agravante. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.979/SC, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.152.106/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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