JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE IDENTIDADE TEMÁTICA COM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e julgou prejudicado o recurso especial, sob o fundamento de que a matéria recursal já havia sido apreciada em habeas corpus anterior, transitado em julgado. 2. O agravante sustenta que a cognição do habeas corpus é limitada e não substitui a análise técnico-jurídica do recurso especial quanto à violação de lei federal, pugnando pelo afastamento da prejudicialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise exauriente da matéria recursal em habeas corpus anterior, transitado em julgado, torna prejudicado o recurso especial que veicula idêntico objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese recursal relacionada ao abrandamento do regime de cumprimento de pena já foi detidamente apreciada nos autos de habeas corpus anterior, transitado em julgado, que desafiava o mesmo julgado originário. 5. A prévia manifestação exauriente do órgão julgador em sede de habeas corpus torna prejudicado o conhecimento de recurso especial cujo objeto seja idêntico, configurando reiteração de pedidos. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ corroboram o entendimento de que a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. (AgRg no AREsp n. 3.075.874/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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