- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O SEGURADO DO RGPS RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria referente à possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva desta última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, em sessão datada de 4 de Junho de 2019. 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos artigos 1040 e 1041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.577.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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