JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPRESSA POSSIBILIDADE DE FUTURO DESARQUIVAMENTO. JULGADO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC ADOTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO COMO PARADIGMA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não serve como paradigma em embargos de divergência o julgado proferido em Incidente de Assunção de Competência - IAC (REsp n. 1.604.412/SC) adotado como fundamento no próprio acórdão embargado. 2. Para comprovar a divergência no presente caso, caberia ao embargante indicar precedente que tenha aplicado e interpretado o IAC no REsp n. 1.604.412/SC de forma diversa do acórdão embargado. 3. Ausência de divergência entre os arestos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, na linha do entendimento firmado no paradigma indicado nos embargos e em diversos outros julgados do STJ, decidiu que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão/arquivamento do processo - com expressa possibilidade de desarquivamento - , "ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.008.997/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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